Porto Alegre, 31 de agosto a 04 de setembro de 2009.
Este informativo é elaborado pela Divisão de Jurisprudência a partir das notas tomadas nas sessões de julgamento dos órgãos do TRF 4ª Região, ou por deferência dos Senhores Relatores, com a finalidade de antecipar aos Magistrados e operadores do Direito assuntos e temas da atualidade em exame pela Corte. Dada a natureza da publicação, os interessados na forma final dos julgados devem verificar o conteúdo original dos mesmos nas fontes oficiais.
PRIMEIRA SEÇÃOAÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO AO PASEP. NATUREZA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 8º DA LC Nº 08/70 PELO ART. 239 DA CF/88. BLOQUEIO DE COTAS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE.AR 2006.04.00.019942-6/TRF
A União Federal ajuizou ação rescisória contra Município, postulando a desconstituição de acórdão prolatado e, em seu lugar, a prolação de nova decisão, em que se reconheça a obrigatoriedade do Município para com o PASEP. Pleiteou, também, que se declare a possibilidade de bloqueio das cotas do Fundo de Participação dos Municípios - FMP, de negativa de expedição de certidão de regularidade fiscal e de inscrição do réu no CADIN, em caso de não pagamento da contribuição ao PASEP. Fundamentou o pedido no art. 485, V, do CPC, apontando violação aos arts. 149 e 239 da Constituição, à Lei Complementar nº 08/1970, ao art. 150 do CTN e ao art. 65 da Lei nº 9.430/1996. Invocou a competência exclusiva da União para instituir o tributo, nos termos do art. 149 da CF/1988, e a recepção da LC nº 08/1970 pelo art. 239 da Constituição, porém com nova e específica destinação - financiamento dos programas do seguro-desemprego e do abono. Alegou a compulsoriedade do recolhimento da contribuição, em virtude de sua natureza tributária e da expressa determinação do art. 2º da LC nº 08/1970. Sustentou que, em sendo uma contribuição social, não poderia um ente federado editar norma furtando-se ao pagamento do PASEP; por essa razão, o art. 8º da LC nº 08/1970 não foi recepcionado pelo atual texto constitucional. A Seção, por unanimidade, julgou procedente a ação rescisória. É cabível rescisória fundada em violação a dispositivo constitucional de interpretação controvertida, mesmo quando ocorre afronta à declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, pelo STF, em controle difuso. Uma das funções primordiais do STF, definida pela própria Constituição, é a de harmonizar a interpretação das normas e princípios constitucionais, preservando a unidade e uniformidade do ordenamento jurídico. A expressa previsão constitucional tem o condão de submeter todo o regramento do PASEP a que se refere o art. 239 da Constituição Federal às normas gerais de direito tributário e ao princípio da legalidade. Ante a inegável feição tributária desta contribuição social, o PASEP tornou-se compulsório aos Estados e Municípios, visto que o dever de pagar tributo nasce independentemente da vontade do sujeito passivo. Em virtude da alteração da natureza jurídica da contribuição, não se entende recepcionado pela Constituição o art. 8º da LC nº 08/1970, que conferia aos Estados e Municípios a faculdade de editarem lei vinculando-se ou desvinculando-se do PASEP. A controvérsia atinente ao bloqueio de cotas do Fundo de Participação dos Municípios envolve a inteligência da expressão "créditos", posta no parágrafo único do art. 160 da Constituição. Cuidando-se de discussão alçada à esfera constitucional, é irrelevante o óbice erigido pela Súmula nº 343 do STF. Não há motivo para restringir a aplicação do art. 160, parágrafo único, da Constituição, apenas aos créditos tributários constituídos mediante ato da autoridade fiscal, quando o texto constitucional dispõe de modo amplo, sem afastar a constituição do crédito mediante a declaração do próprio contribuinte, prevista no art. 150 do CTN. Seria cabível fazer exegese estrita, caso o fundamento de validade da norma não se estendesse à hipótese dos autos. O escopo do dispositivo constitucional é evitar manipulações de ordem política na entrega dos recursos oriundos da repartição de receitas, circunstância impensável em se tratando de tributo declarado pelo próprio contribuinte. Rel. Juiz Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos , julg. em 03/09/2009.
TERCEIRA SEÇÃOAPOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. CARGO ELETIVO REMUNERADO. VEREADOR. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGATORIEDADE.EINF 2001.71.14.000516-7/TRF
O INSS interpõe embargos infringentes contra acórdão, que, por maioria, deu provimento ao recurso do autor para reconhecer o exercício de atividade em cargo eletivo nos períodos de 01/01/83 a 30/11/83 e de 01/01/89 a 31/12/89, dispensando-o do recolhimento das contribuições previdenciárias. Requer a prevalência do voto vencido que julgava somente ser possível o cômputo dos períodos de mandato eletivo mediante recolhimento das respectivas contribuições. A Seção, por maioria, decidiu dar provimento aos embargos infringentes, vencido o Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus. As atividades políticas exercidas pelo embargado nos períodos em referência não ensejavam filiação obrigatória ao RGPS. A relação jurídica existente entre os ocupantes de mandato eletivo e a Previdência, no tempo que se pretende computar, se dava de forma voluntária, sendo certo que não decorria do simples fato do exercício de múnus público. A questão atinente à vinculação previdenciária dos detentores de mandato eletivo e a consequente responsabilidade pelo recolhimento da exação correspondente somente foi regularizada com a edição da Lei n° 10.887/04 que, em conformidade com a Constituição Federal, instituiu validamente a contribuição previdenciária sobre os subsídios percebidos por esses. O inciso IV do art. 55 da Lei nº 8.213/91, desde a sua redação original, admite a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal. De tal dispositivo legal, porém, não se deve extrair que o cômputo de tal atividade se dará independentemente do recolhimento de contribuições em face do disposto no § 1º do mesmo dispositivo. Exceção à regra é a previsão do § 4º do art. 8º do ADCT da CF/88, o qual estipulou que "aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos". Esse, porém, não é o caso dos autos, de sorte que tal disposição não pode ser invocada a fim de eximir o postulante da indenização das contribuições previdenciárias correspondentes ao período que pretende ver integrado ao seu tempo de serviço para fins de inativação. Não há paralelismo a traçar entre as disposições do inciso I e do inciso IV, ambos do art. 55 da LBPS, no sentido de que o tempo de serviço militar dispensa o segurado do recolhimento de contribuições, enquanto que o exercício de mandato eletivo o compele a tal proceder. Tratam-se de situações distintas, a começar pela obrigatoriedade do serviço militar, que, por seu caráter compulsório, não admite oposição por quem tem o dever de prestá-lo (art. 143 da CF/88), enquanto que a atividade de vereador, de regra, é voluntária. Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julg. em 03/09/2009.
TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 267, INCISO I, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 269, INCISO I, DO CPC.EINF 2000.70.09.002779-8/TRF
A parte autora interpõe embargos infringentes contra acórdão que, por maioria, deu parcial provimento ao apelo e à remessa oficial. Requer a prevalência do voto vencido para que seja reconhecido o labor rural no intervalo compreendido entre 22-08-1960 e 31-12-1964, bem como extinto o processo sem julgamento de mérito no período de 01-01-1971 a 31-12-1975, na forma do artigo 267, inciso I, do CPC. A Seção, por unanimidade, conheceu, em parte, dos embargos infringentes e, por maioria, vencidos os Des. Federais João Batista Pinto Silveira e Celso Kipper, negou-lhes provimento. Não conhecidos os embargos quanto ao pedido de reconhecimento do labor rural no período de 22-8-1960 a 31-12-1964, porquanto não houve sucumbência da parte embargante no ponto faltando-lhe, por conseguinte, interesse processual. A controvérsia diz respeito a matéria processual, qual seja, a possibilidade de extinção do feito sem análise do mérito com fulcro no artigo 267, inciso I, do CPC, no que tange ao pedido de admissão das lides campesinas no período de 01-01-1971 a 31-12-1979. Descabe falar em extinção do feito sem análise do mérito quando esse foi analisado e, sobretudo, de forma ampla, tanto que foram sopesadas na sentença e no acórdão embargado todas as provas apresentadas da atividade rural, sejam testemunhais, sejam documentais e, desse exame acurado, foi constatada a ausência do início de prova material previsto no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 relativo ao lapso em apreço. Vê-se, assim, que foi ultrapassada a fase de admissibilidade do feito pela verificação da existência dos pressupostos processuais e das condições da ação. Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, julg. em 03/09/2009.
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 122 DA LEI N.º 8.213/91. POSSIBILIDADE.EINF 2007.71.00.001004-1 /TRF
A parte autora interpôs embargos infringentes contra acórdão que, por maioria, entendeu impossível a retroação da data inicial do beneficio previdenciário. Requereu a prevalência do voto vencido que entendeu possível tal retroação. A seção, por maioria, decidiu dar provimento aos embargos infringentes, vencido o Des. Federal Rômulo Pizzolatti. O dissenso refere-se à possibilidade de declaração da existência do direito à percepção pelo autor do melhor benefício a que faz jus, apurado dentre aqueles que seriam devidos desde o implemento das condições mínimas para sua fruição, com substituição da renda mensal atual por aquela que seria devida em junho de 1990. O direito à aposentadoria surge quando são preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício. Portanto, tendo o segurado preenchido todas as exigências legais para inativar-se em um determinado momento, não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito ao cálculo do benefício como previsto naquela data o fato de ter permanecido em atividade, sob pena de restar penalizado pela postura que redundou em proveito para a Previdência. O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de conformidade com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos da aposentação independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. É devida a retroação do período básico de cálculo (PBC) ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal. Muito embora o art. 122 da Lei n. 8.213/91 tenha previsto a retroação do período básico de cálculo nos casos de aposentadoria integral (regra reproduzida nas normas regulamentadoras), é possível a extensão desse direito aos casos de concessão de aposentadoria proporcional, em face do princípio da isonomia e em respeito ao critério da garantia do benefício mais vantajoso, como, aliás, preceitua o Enunciado n.º 5 do próprio Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS: "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido." Rel. Des. Federal Celso Kipper, julg. em 03/09/2009.
PRIMEIRA TURMAEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VAGA DE GARAGEM. MATRÍCULA EM APARTADO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MÉDICO RESIDENTE. CONTRIBUINTE NÃO EMPREGADO. APELREEX 2000.71.00.021293-7/TRF
Trata-se de apelações interpostas contra sentença de parcial procedência exarada em embargos à execução fiscal, reconhecendo a nulidade de procedimento administrativo e CDA relativos a médicos residentes considerados empregados para fins de incidência da contribuição previdenciária.Sustenta a parte embargante a impenhorabilidade de boxes de estacionamento que acompanham o imóvel, estando albergados pela Lei nº 8.009/90. O INSS alega que as CDAs referentes aos médicos residentes são regulares, pois não são trabalhadores autônomos e sim possuidores de vínculo empregatício com o hospital. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial apenas quanto aos honorários. O boxe de estacionamento, identificado como unidade autônoma em relação à residência, com matrícula própria no registro de imóveis, não se enquadra na hipótese prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/90, sendo penhorável. Quanto ao vínculo empregatício dos médicos residentes, foi referido que as alterações decorrentes da Lei nº 9.876/99 na redação do art. 12, V, da Lei nº 8.212/91, firmaram o enquadramento do médico residente como segurado obrigatório, apenas deslocando da categoria de autônomo para individual. Contudo, no presente caso, a solução a ser dada mister seja ancorada à época dos fatos geradores – de 07/89 a 12/89 e 01/90 a 06/90 – com a respectiva legislação de regência. Observando-se a estrita legalidade, os médicos-residentes são segurados autônomos. No intuito de afastamento dessa caracterização, para catalogá-los como empregados detentores de vínculo empregatício, o ente fiscal deve demonstrar de forma robusta a situação fática constitutiva de situação de trabalhadores, conforme os requisitos arrolados no art. 3º da CLT, tais como subordinação e dependência econômica. No presente caso os médicos-residentes são autônomos e a quantia por eles percebida a título de bolsa de estudo é passível de contribuição previdenciária especifica, a qual é diversa e não pode ser igualada àquela integrante da folha de salários do hospital executado, pois não é remuneração. Rel. Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, julg. em 02/09/2009.
MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS COM BASE EM ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. ALIENAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO INDUZA AO ESVAZIAMENTO DO PATRIMÔNIO DO CONTRIBUINTE. PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA.AC 2003.72.09.000214-0/TRF
Trata-se de medida cautelar fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional objetivando a declaração de indisponibilidade dos bens dos requeridos, sob o argumento de haver a possibilidade de esvaziamento patrimonial com o intuito de impedir a satisfação de débito. Alegou a parte autora ter sido feita transferência de bens pelo primeiro requerido, à alegação de integralização de capital social, havendo informações oriunda do registro de imóveis dando ciência de terem permanecido no patrimônio daquele apenas dois imóveis, insuficientes à cobertura do montante do débito tributário em discussão administrativa. A sentença manteve a liminar anteriormente concedida e julgou procedente o feito para decretar a indisponibilidade dos bens. Apelam os réus, reprisando os argumentos apresentados na contestação, mormente por entenderem não ter sido, ainda, constituído o débito fiscal, alegando ter a Fazenda partido de meras conclusões do agente fiscal, supondo-os devedores. Alegam, também, não estar impedido o primeiro réu de manifestar plenamente o exercício de seu direito de propriedade, havendo previsão legal exclusivamente no sentido de informar a autoridade fiscal a respeito de eventual movimentação patrimonial. Por fim, argumentaram no sentido de não ter havido uma transferência de fato dos bens em comento, haja vista ser, o primeiro réu, sócio majoritário da empresa requerida, afastada a hipótese de transferência dos bens para terceiros. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. Conforme o relator, o arrolamento administrativo tributário tem por objetivo garantir a liquidação do crédito tributário, e não afronta o direito constitucional de propriedade, haja vista permitir a substituição de bens eventualmente alienados pelo contribuinte. A legislação prevê a possibilidade de alienação de bens arrolados, desde que haja a devida cientificação ao Fisco, na forma da previsão constante do §3º do art. 64 da Lei nº 9.532/97. Induzindo ao entendimento de esvaziamento do patrimônio do contribuinte, a alienação de bens arrolados enseja a propositura da medida cautelar fiscal, nos casos de a dívida superar o montante do patrimônio do contribuinte. In casu, permaneceram no patrimônio do primeiro requerido, sujeito passivo da obrigação tributária, bens insuficientes à cobertura do montante da dívida, impondo-se a indisponibilidade dos bens por meio da medida cautelar fiscal, restando atendidos os requisitos legais previstos - fumus boni juris e periculum in mora. Rel. Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, julg. em 02/09/2009.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO. BAGAGEM PESSOAL. ISENÇÃO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. INAPLICABILIDADE.AC 2003.70.00.036171-1/TRF
Apela a União contra sentença que julgou procedente ação ordinária, visando a desconstituição do crédito tributário relativo ao pagamento de impostos decorrentes da importação de bens pelo regime de admissão temporária, ao entendimento de que os bens trazidos devem ser considerados como bagagem pessoal, a qual estava isenta de tributação, sendo descabida a inscrição da dívida ativa em decorrência da relação jurídico-tributária que decorreu da aplicação do regime de admissão temporária. Alega, em preliminar, a falta de depósito integral e em dinheiro a fim de possibilitar a discussão do débito e a prescrição do direito de propor a presente ação. No mérito, afirmou que o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária é que deve ser aplicado ao caso, e de que há presunção de legitimidade do ato administrativo. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. Controverte-se no feito acerca do tratamento jurídico – admissão temporária ou bagagem isenta de tributação – a ser dispensados aos bens trazidos por viajante que veio do exterior para residir temporariamente no Brasil. Afastada a preliminar alegada de necessidade de depósito prévio, porquanto somente é exigida estando em curso a execução fiscal. No mérito, foi entendido que não se aplica ao caso o Regime de Admissão Temporária, pois esta modalidade aduaneira é específica para o caso em que bens, com finalidade econômica, são trazidos ao país por período determinado. Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que os bens internalizados se enquadram no conceito de bagagem pessoal desacompanhada, conforme redação do art. 228 do Decreto 91.030/85 e art. 13 do Decreto-Lei nº 37/66, devendo ser concedida isenção do imposto de importação. Rel. Des. Álvaro Eduardo Junqueira, julg. em 02/09/2009.
EXECUÇÃO FISCAL. HOSPITAL MUNICIPAL (AUTARQUIA). REDIRECIONAMENTO. MUNICÍPIO. PRECLUSÃO. CND. PRESUNÇÃO DE SOLVABILIDADE. HONORÁRIOS.AC 2003.71.04.017635-0/TRF
Trata-se de apelação de município contra sentença que denegou a segurança almejada para expedir Certidão Negativa de Débito – CND ao ente estatal. Sustentou não poder ser responsabilizado por débito de hospital (autarquia municipal inadimplente), em razão de débitos acumulados ao longo dos anos, em face do seu objeto social, atividade filantrópica e assistencial, principalmente o atendimento pelo SUS, exercido pelo nosocômio. Aduziu não poder ser responsabilizado subsidiariamente, porquanto o hospital possui personalidade jurídica própria e autonomia financeira e administrativa, inclusive com patrimônio imobiliário, o qual suporta o débito. Além disso, alegou desconhecer a origem dos débitos, se estão prescritos, por exemplo, pois não teve acesso a qualquer documento ou elemento contábil, ou mesmo oportunidade ao contraditório e ampla defesa na esfera administrativa. Referiu que o INSS teria de inicialmente demandar a autarquia, tornando impossível o redirecionamento direto ao ente municipal, como foi feito. Salientou que o redirecionamento já havia sido negado em execução fiscal. A Turma, por unanimidade, deu provimento ao apelo e concedeu a segurança. Foi entendido inicialmente que ocorreu o fenômeno da preclusão, pois na própria execução fiscal o juiz indeferiu o pedido de redirecionamento, e inexiste notícia de recurso ou modificação dessa orientação. Não poderia o INSS, via oblíqua, descumprir a referida decisão, responsabilizando o município, a ponto de indeferir a expedição de CND em razão de dívida da autarquia. O ente público municipal goza de presunção de solvabilidade, não havendo motivo para obstar a expedição de CND. Rel. Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, julg. em 02/09/2009.
SEGUNDA TURMAPRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. AUTOR RESIDENTE FORA DO BRASIL. ARTIGO 835 DO CPC. AJG.AC 2009.04.00.017273-2/TRF
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a prestação da caução de que trata o art. 835 do CPC relativa às custas e honorária, aplicando o princípio da efetividade, para garantir eventual execução em caso de insucesso na demanda de origem. Alegou o agravante litigar sob o abrigo da gratuidade da justiça, o que afasta totalmente a necessidade de prestação da referida garantia por residir a parte no exterior. A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento. Foi verificado que ao agravante foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, não havendo notícia de sua revogação. Assim, mesmo que a parte recorrente reste vencida no final, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios estará suspensa, não havendo falar então em adiantamento de tais verbas em forma de caução, enquanto litigar sob o manto da justiça gratuita. Foi referido que, de acordo com o art. 835 do CPC, é de se considerar que sendo a parte nacional ou estrangeiro, com residência fora do Brasil, deverá prestar caução suficiente às custas e honorários de advogado. Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, julg. em 01/09/2009.
INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. DESPACHO ADUANEIRO. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - NCM. ALTERAÇÃO. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELREEX 2004.70.08.001595-1/TRF
Cuida-se de ação ordinária proposta contra a União Federal, visando à declaração de invalidade dos cancelamentos dos despachos aduaneiros, efetivando-se a averbação dos Registros de Exportação e a devida conclusão do despacho aduaneiro. Relatou a autora que exportou óleo de soja refinado a granel, após deferimento do pedido de embarque, sendo a mercadoria classificada na NCM 1507.90.90-00. Ocorre que a Receita Federal entendeu que a classificação da mercadoria não estava correta, lavrando auto de infração. A sentença julgou parcialmente procedente a ação, para determinar que a autora proceda a novo despacho aduaneiro utilizando a nova NCM, garantindo, contudo, a manutenção dos demais dados existentes no despacho cancelado. A União Federal apelou da sentença, alegando a falta de interesse de agir da contribuinte, uma vez que, apesar do cancelamento do CNPJ da empresa incorporada, seria possível a reativação do CNPJ pelo prazo de 15 dias para a realização da modificação da NCM sem qualquer ônus para a interessada. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo da União e à remessa oficial. Foi entendido estar caracterizado o interesse de agir quando necessária a intervenção judicial como meio para satisfação da pretensão deduzida na inicial. Foi mantida a sentença no sentido de determinar que a apelante proceda ao novo despacho aduaneiro, utilizando a nova NCM (1507.90.19-00), garantindo-lhe, contudo, a manutenção dos demais dados existentes no despacho cancelado, ainda que mediante retificação manual a ser feita pela Receita Federal. Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, julg. em 01/09/2009.
AÇÃO ANULATÓRIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO INFERIOR A R$ 10.000,00. REMISSÃO. ART. 14 DA LEI Nº 11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPERTINÊNCIA.AC 2002.70.01.009700-3/TRF
Trata-se de apelação da parte autora de sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito contra a União, relativamente a contribuições para o PIS, FINSOCIAL e Imposto de Renda Pessoa Jurídica. Alegou que: (a) não houve a prévia notificação da devedora para pagar ou impugnar o débito; (b) o direito de cobrar o crédito tributário em juízo restou extinto pela prescrição; (c) não é cabível a utilização da taxa SELIC na atualização do débito; e, (d) o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 deve ser afastado do débito. A Turma, por unanimidade, julgou prejudicada a apelação e declarou, de ofício, forte na previsão da Lei nº 11.941/2009, a remissão da obrigação tributária. Deve ser aferida a possibilidade de eventual remissão do débito imputado à recorrente em função do preceituado na Lei nº 11.941/2009. Concedida a remissão em face do art. 14, § 1º, inciso I, porquanto se trata de IRPJ e de PIS, bem como o montante do indébito, em dezembro de 2007, é inferior ao teto de R$ 10.000,00, estabelecido na referida lei. Foi entendido não serem devidos honorários advocatícios a nenhuma das partes, considerando a interpretação restritiva que deve ser emprestada ao favor legal. Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, julg. em 01/09/2009.
PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. AJG. CABIMENTO. BEM PENHORADO. AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.AG 2009.04.00.019666-9/TRF
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de adiamento do leilão. Sustentou a agravante que não tem condições para arcar com as despesas processuais, necessitando de Assistência Judiciária Gratuita para a tramitação deste recurso. No mérito, asseverou que há outro agravo de instrumento que ainda não foi definitivamente julgado, podendo ser deferido o pedido de reavaliação do imóvel penhorado, não devendo ser realizado qualquer ato constritivo até que a questão seja apreciada. Afirmou que o imóvel não poderia ter sido avaliado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pois há declarações de imobiliárias, atestando que o seu valor de mercado é de R$ 250.000,00 a R$ 270.000,00, valor condizente com as avaliações constantes da matrícula do imóvel. A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, referindo que a jurisprudência tem admitido a concessão de assistência judiciária gratuita inclusive às pessoas jurídicas com fins lucrativos; para o deferimento deste benefício, mostra-se imperiosa a comprovação efetiva de que a entidade requerente encontra-se impossibilitada de arcar com os encargos processuais, sem comprometer sua existência. (in casu, há uma inversão do ônus probandi, em relação à sistemática de concessão de justiça gratuita às pessoas físicas e jurídicas sem fins lucrativos). Foi concedido o efeito suspensivo para determinar o adiamento do leilão, pois, havendo fundada dúvida acerca do valor do bem, é prudente que a realização do leilão seja postergada para momento posterior ao julgamento do agravo referido. Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, julg. em 01/09/2009.
TERCEIRA TURMAEMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA DENTRO DO PRAZO MAS JUNTADA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE.AC 2002.70.00.008171-0/TRF
Trata-se de apelações, de ambas as partes, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, relativa ao pagamento de indenização complementar, referente à cobertura de seguro PROAGRO. O embargado manifesta inconformidade com vários aspectos da compensação havida, enquanto o embargante defende a nulidade da sentença por erro de fato, na medida em que a sentença parte da premissa de que houve concordância das partes com os cálculos apresentados pela contadoria, quando na realidade foi apresentada petição e documentos manifestando impugnação aos referidos cálculos, mas esse documento só foi juntado aos autos em data posterior à prolação da sentença, sendo de considerar, ainda, que o cálculo elaborado pela Contadoria não considerou os pagamentos efetuados pelo Banco Central cujo lançamento no SISBACEN foi efetuado a pouco tempo pelo Banco do Brasil e que o índice de correção utilizado pela contadoria (INPC) não está de acordo com o regulamento do PROAGRO (que prevê a utilização da TRD), concluindo não restar saldo devido ao embargado. A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da embargante e julgou prejudicado o apelo da embargada. Acatada a alegação de nulidade da sentença, ao se verificar pela documentação acostada que, conquanto tenha sido apresentada manifestação da embargante, que inclusive apresentou documentos novos (art. 397, CPC) essenciais para o deslinde da controvérsia, contrária aos cálculos apresentados pela contadoria, essa só foi juntada após a prolação da sentença. Assim, na medida em que a sentença fundamentou-se em suposta concordância da embargante com os cálculos apresentados, o que na realidade, não existiu, ficou caracterizada a ocorrência de cerceamento de defesa e erro material, devendo ser os autos devolvidos à origem para que sejam considerados a impugnação e os documentos juntados, dando por prejudicado o mérito do recurso. Rel. Juiz Federal Jairo Gilberto Schäfer, julg. em 01/09/2009.
SENTENÇA CONJUNTA REPRODUZIDA EM TODOS OS AUTOS. INTIMAÇÃO INDIVIDUALIZADA. APELAÇÃO APRESENTADA EM APENAS UM DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÚTUO PARA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PRONTO. RESPONSABILIDADE. AGENTE FINANCEIRO. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. DANO. PROVA EMPRESTADA. DEVER DE REPARAR OU DE ARCAR COM PERDAS E DANOS. AC 2005.04.01.006172-0/TRF
Trata-se de ação ordinária por meio da qual os autores pretendem a condenação das rés a procederem consertos e reparos nos imóveis adquiridos por meio de financiamento obtido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Concomitante ao processamento da ação ordinária, um dos autores ajuizou ação cautelar requerendo a sustação de leilão em execução extrajudicial, ou a suspensão da Carta de Arrematação ou de Adjudicação. Ainda, outro autor ajuizou embargos à execução promovida pela CEF afirmando haver conexão com os feitos anteriores, alegando litispendência da execução em relação à ação ordinária e sustentando que os valores cobrados são exorbitantes, tendo em vista a paridade com o dólar e o número de prestações adimplidas. Sentenciando, o Juízo a quo acolheu a preliminar de ilegitimidade de alguns dos autores e, quanto aos demais, julgou improcedente o pedido formulado na ação ordinária. Com relação aos embargos à execução, foram rejeitados. Por fim, a ação cautelar foi julgada improcedente. Alguns dos autores outros apelam alegando que : a) a sentença reconheceu que a prova pericial emprestada não deixou dúvidas quanto à existência dos danos afirmados na inicial. Assim, deveria o Magistrado singular determinar a apuração na liquidação de sentença; b) a pretensão não está reduzida apenas aos danos físicos que os imóveis sofreram, pois foram feitos dois pedidos: perdas e danos por adimplemento ruim e revisão dos contratos de financiamento; c) a jurisprudência reconhece a legitimidade do "gaveteiro" para ajuizar ações destinadas a revisar os contratos de financiamento, mostrando-se equivocada a sentença ao acolher a preliminar de ilegitimidade dos autores excluídos do feito; d) existe conexão entre os embargos à execução e a aça ordinária, devendo aquela ser julgada procedente; e) na ação cautelar, não se discute a constitucionalidade do Decreto 70/66, mas sim a litigiosidade do bem. Os outros autores apelam sustentando que: a) o laudo pericial emprestado comprovou que o material utilizado na construção do edifício onde localiza-se o apartamento eram de baixa qualidade e inadequados; b) com relação à ação cautelar, que o fumus boni iuris está presente, haja vista que a execução extrajudicial, com base no Decreto-Lei 70/66 é inconstitucional, bem como o periculum in mora, pois acabaram perdendo o imóvel onde residiam (por conta do indeferimento do pedido liminar). Ademais, a propositura de ação revisional questionando o valor do débito, inibe o suposto credor de promover a execução extrajudicial. A Turma, por unanimidade, conheceu em parte dos apelos e, na parte conhecida, deu-lhes parcial provimento. A pretensão deduzida na inicial cinge-se à reparação dos danos alegadamente sofridos pelos imóveis. Não há pedido de revisão contratual. Embora o Juízo a quo tenha sentenciado conjuntamente a presente ação ordinária, os embargos à execução opostos por um dos autores e a ação cautelar proposta por outro autor, tal sentença foi reproduzida nos autos da ação cautelar (em apenso), tendo a Magistrada sentenciante firmado o ato judicial, com as partes sendo intimadas por meio de publicação no Diário Oficial, enquanto os embargos à execução tiveram certificado o seu trânsito em julgado, consoante pesquisa realizada junto ao Sistema de Informações Processuais da Justiça Federal. Assim, os apelos, no que se referem aos embargos à execução e à ação cautelar, não devem ser conhecidos. Mantida a ilegitimidade ativa de alguns dos autores em face da inexistência de relação jurídica de direito material entre esses e o agente financeiro ou mesmo a ré construtora do prédio. Se o imóvel periciado localiza-se no mesmo prédio, deve-se presumir que os danos sofridos pelos demais apartamentos tenham sido semelhantes, e assim, comprovado que os danos existentes nos imóveis decorrem da baixa qualidade dos materiais empregados, os autores devem ser ter suas unidades reparadas, ou, alternativamente, devem ser indenizados por perdas e danos. No caso, como os contratos de financiamento não o foram para a construção do imóvel, mas sim para a aquisição de imóvel pronto e acabado, apenas a construtora é que deve arcar com os custos das reparações ou suportar as perdas e danos, na impossibilidade de retorno ao status quo ante. Rel. Juiz Federal Jairo Gilberto Schäfer, julg. em 01/09/2009.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMPORADA DE CAÇA AMADORÍSTICA. PROIBIÇÃO. ESTUDOS PARA SUBSIDIAR ATO NORMATIVO AUTORIZADOR DE FUTURAS TEMPORADAS DE CAÇA.APELREEX 2003.71.00.033201-4/TRF
Trata-se de apelação e reexame necessário de sentença que julgou parcialmente procedente Ação Civil Pública, em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em que liminarmente requerida a suspensão da Portaria IBAMA nº 33/2003, impedindo de imediato a atividade de caça amadorística ou de controle no Estado do Rio Grande do Sul naquele ano, bem como pleiteada a condenação da autarquia para definir, em três meses, os documentos necessários ao estudo da abertura das temporadas de caça no estado. Apelou a autarquia, alegando, em síntese, que a portaria em questão foi elaborada a partir de estudos técnicos que foram realizados pela fundação Zoobotânica e representantes da Universidade Federal. Defende a legislação regulamentadora da caça amadorística. A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, ao fundamento de que, se de fato a caça foi proibida no Estado do Rio Grande do Sul, por força de outra ação civil pública, não há sentido em que o IBAMA seja compelido a definir previamente os documentos, projetos e estudos ambientais necessários aos procedimentos de análise da viabilidade de autorização da caça amadorística, se esta não vier a ocorrer, por força de decisão judicial, e ainda que tal não fosse, o pedido que foi julgado procedente e contra o qual insurge-se o apelante, refere-se aos aspectos metodológicos e legais concernentes aos estudos que embasam as portarias autorizadoras da atividade caça amadora, sendo que, o fato de ter o IBAMA adotado as medidas administrativas referidas na proposta elaborada pelo CEMAVE, enseja "conduta incompatível com a pretensão recursal". Rel. Juiz Federal Jairo Gilberto Schäfer, julg. em 01/09/2009.
AÇÃO POPULAR. CONVÊNIO. AUTARQUIA FEDERAL E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. MESMOS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS. MÚTUA COLABORAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.REOAC 2000.72.00.004835-0/TRF
Trata-se de reexame necessário de sentença que, afastando as preliminares suscitadas, julgou improcedente ação popular em face da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, Centro de Exposições e Convenções de Tubarão/SC e outros. Fundamentou o magistrado de origem que inexistente qualquer ilegalidade formal ou material relativamente aos Convênios nº 187/98 e 14/99, firmados entre a EMBRATUR e o Centro de Exposições e Convenções de Tubarão/SC. Relativamente à alegação de má-fé do autor, referiu que "não há nos autos comprovação de que o autor popular agiu com temeridade no manejo da presente actio, não bastando a simples alegação por parte dos réus neste sentido". A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial. Inicialmente foram analisadas as preliminares arguidas, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Assim, corroborou o entendimento de que o artigo 6º da Lei nº 4.717/65 confere legitimidade para figurar no pólo passivo da ação popular todos que, de um modo ou de outro, participaram ou se beneficiaram do ato lesivo. Caso em que se enquadra um dos réus que, na qualidade de representante legal da entidade beneficiária - CECONTU, firmou o convênio impugnado. Da mesma forma, afastou a alegação de impossibilidade do pedido em razão da consumação do ato impugnado, visto que a presente ação visa apenas à análise do aspecto formal do contrato celebrado entre os réus, não ficando, de qualquer modo, excluídos do exame por ação popular, atos e contratos que já tenham sido analisados pelo Tribunal de Contas da União. Quanto à natureza do ato impugnado, se convênio ou contrato, entendeu a Turma constituir-se em verdadeiro convênio, não havendo irregularidades na sua celebração, uma vez que restou firmada a mútua colaboração na consecução de um resultado comum, o qual, por sua vez, está em consonância com os objetivos institucionais das conveniadas. Toda a documentação levada aos autos confirma a formalização do firmado entre as partes, deixando claro consistirem os atos em incentivo, sob a forma de fomento, para a realização de projeto ligado ao desenvolvimento do turismo na região sul do Estado de Santa Catarina. Tais convênios foram firmados de acordo com a legislação pertinente, submetendo-se a entidade beneficiária às exigências regulamentares. Quanto à exigência de licitação, caracterizada a natureza do ato impugnado como sendo convênio, uma vez firmada a mútua colaboração na consecução de um resultado comum, em consonância com os objetivos institucionais das conveniadas, não há falar em necessidade de procedimento licitatório, apenas cabível nos contratos da Administração Pública. Rel. Juiz Federal Jairo Gilberto Schäfer, julg. em 01/09/2009.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 273, §§ 1º E 2º, DO CPC. REQUISITOS. QUEIMA DE CANA-DE-AÇUCAR. PROIBIÇÃO. PREJUÍZO ECONÔMICO E SOCIAL.AG 2009.04.00.021265-1/TRF
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que concedeu a antecipação de tutela nos autos de Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público Federal visando à condenação do Instituto Ambiental do Paraná (IAP), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e União ao pagamento de indenização pelos danos materiais ambientais que, na qualidade de órgãos licenciadores, permitiram que ocorressem, em face dos prejuízos causados à saúde da população e ao meio ambiente, decorrentes da queima da palha da cana-de-açúcar na região de Umuarama/PR. A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento. Fundamentou-se a decisão em processo versante sobre caso similar, onde consignado que, “não obstante o dano causado pelas queimadas, este fato deve ser sopesado com o prejuízo econômico e social que advirá com a sua proibição, incluindo-se entre estes o desemprego do trabalhador rural que dela depende para a sua subsistência. Alie-se a estas circunstâncias, a inaplicabilidade de uma tecnologia realmente eficaz que venha a substituir esta prática.” e “do ponto de vista estritamente legal, não existe proibição expressa do uso do fogo na prática de atividades agropastoris, desde que respeitados os limites fixados em lei. O artigo 27, parágrafo único do Código Florestal proíbe apenas a queimada de florestas e vegetação nativa e não da palha da cana. O Decreto Federal 2.661/99 permite a queima da colheita da cana, de onde se pode concluir que dentro de uma interpretação harmônica das normas legais "aquilo que não está proibido é porque está permitido". Ao fim, como razão fundamental ao provimento do recurso, foi anotado que a antecipação da tutela deferida no juízo a quo apresenta nítido caráter satisfativo, atentando contra o disposto no § 2º do art. 273 do CPC, contrariando, assim, o sistema onde se insere a referida medida processual, devendo ser revisto seu deferimento, por ausência de prova inequívoca. Vencido Juiz Federal João Pedro Gebran Neto. Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julg. em 01/09/2009.
RECURSOS REPETITIVOS. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 543-C, § 7º, II, DO CPC. SERVIDORES. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. JUROS DE MORA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.AC 2006.71.00.018967-0/RS
Retornaram os autos destes embargos à execução ao Gabinete em razão da decisão da Vice-Presidência desta Corte para eventual reexame da decisão proferida por esta Turma, nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC. A Turma, à unanimidade, negou provimento aos apelos. Em juízo de retratação, foi reposicionado entendimento para o fim alinhar-se às razões firmadas no precedente relativo à fixação do percentual dos juros de mora, no caso, em 12% ao ano às ações de conhecimento ajuizadas antes da vigência da Medida Provisória nº 2.180-35/2001. No caso destes autos, a ação (coletiva de conhecimento), que deu origem ao título executivo foi ajuizada em 1993, antes portanto da vigência da citada MP. O parâmetro a ser considerado para fins de aplicação ou não da referida medida provisória é a data do ajuizamento da ação de conhecimento, e não da ação de execução. Quanto ao termo a quo da incidência de correção monetária sobre os honorários advocatícios, foi fixada a data de ajuizamento dos embargos à execução. Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julg. em 01/09/2009.
CONTRATO. CLÁUSULA LEGAL. ART. 1.092 DO CÓDIGO CIVIL. ALCANCE.AC 2005.72.04.008604-9/TRF
Trata-se de ação ordinária ajuizada pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB contra empresa, postulando a cobrança de encargos pelo atraso na entrega de alimentos conforme fornecimento avençado pelas partes. Postulou a condenação da ré ao pagamento de multa moratória de 0,5% por dia na entrega de cada lote, proporcionalmente ao atraso. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. As partes apelaram, tendo a Turma mantido a sentença. Inicialmente, foi afastada a arguição de prescrição, nos seguintes termos: a demanda versa sobre direito pessoal (direito obrigacional), razão pela qual o prazo prescricional aplicável à espécie era de 20 anos na vigência do CC/1916, a teor do seu art. 177, e passou a ser de 10 anos com a entrada em vigor do CC/2002, nos termos do seu art. 205. Observe-se que esta espécie de ação não estava relacionada no art. 178 do CC/1916 e igualmente não figura no correspondente art. 206 do CC/2002, de modo que a ela não se aplica nenhum dos prazos específicos previstos em tais dispositivos.Visto que a prescrição da pretensão da CONAB rege-se pelo maior prazo legal e que esse prazo foi reduzido pelo novel CC/2002 (20 anos no código antigo; 10 anos no código novo), impõe-se observar a norma de transição contida no art. 2.028 do CC/2002. Nesse intento, para fim de verificar o termo inicial do prazo, é de se considerar que a pretensão da CONAB, na verdade, subdivide-se em diversas pretensões, cada qual relativa a um atraso alegadamente cometido pela Ré. É que o direito da CONAB de receber os alimentos no prazo convencionado foi supostamente violado a cada vez que a Ré os teria entregue fora do prazo (art. 189 do CC/2002). Destarte, a violação do direito teria ocorrido com o descumprimento do prazo vencido em 06/03/1998, quando deveria ter sido entregue o produto referente aos lotes 30, 62 e 63 do Aviso 584/97, conforme alegado na petição inicial. À vista desse termo inicial e considerando-se que ainda não tinha transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos (mais de 10 anos, portanto) quando da entrada em vigor do CC/2002, em 11/01/2003, tem-se que o prazo aplicável é o de 10 anos, previsto no CC/2002. Quanto à questão central da presente demanda, consistente em saber se a Ré atrasou as entregas de lotes de farinha de mandioca avençadas no Aviso de Venda e Compra 584/97, lotes 30, 62 e 63, as alegações da CONAB estão comprovadas nos documentos que instruem os autos. O argumento da ré de que sua conduta tem amparo no art. 1.092 do CC/1916, correspondente ao art. 476 do CC/2002, os quais prevêem a cláusula da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), não tem aplicação, porquanto o Regulamento para as Operações de Venda e Compra Simultâneas contém cláusula específica que rege esse aspecto da relação contratual, que impõe o cumprimento da obrigação pela parte contratada antes do cumprimento da correlata obrigação pela CONAB. No que refere à alegação da ocorrência do caso fortuito/força maior, não há prova de que tal fato tenha ocorrido. Em conclusão, a Ré havendo atrasado as entregas à CONAB de parcelas de lotes de farinha de mandioca avençadas, deve pagar à CONAB os encargos moratórios cabíveis. A multa ajustada não se mostra abusiva – 0,5% por dia de atraso –, e os juros de mora, por ocorridos os períodos de mora na vigência do antigo Código Civil, devem ser calculados à taxa de 6% ao ano, incidente sobre o valor da multa, contados desde a citação. Por fim, os valores devem ser atualizados monetariamente até a data do pagamento. Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julg. em 01/09/2009.
QUINTA TURMAJURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO ENTRE TRIBUNAIS.AC 2002.04.01.023802-2/TRF
Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial, formulado por dependentes/sucessores de segurada já falecida em face do INSS, aos fins de levantamento de importâncias depositadas em favor daquela, perante juízo de comarca estadual. A sentença julgou procedente o pedido. O INSS apelou pugnando pelo reconhecimento da prescrição. O juízo a quo determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça. Por equívoco, vieram os autos a este Tribunal, que determinou o encaminhamento ao Tribunal de Justiça. O Tribunal de Justiça, reconhecendo a própria incompetência, determinou a remessa novamente a este Tribunal. A Turma, resolvendo Questão de Ordem relativa a preliminar de incompetência, por unanimidade, suscitou Conflito Negativo de Competência perante o egrégio STJ. Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária, em que o INSS alega apenas a ocorrência da prescrição do fundo do direito dos autores, nada lhes opondo quanto ao mérito do pedido. É da Justiça Estadual a competência para processar e julgar pedido de expedição de alvará de levantamento de valores referentes a benefício previdenciário de segurado falecido. A solução do Conflito de Competência será proclamada pelo Superior Tribunal de Justiça (CF/88, art. 105, inciso I, "d"). Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, julg. em 01/09/2009.
ALUNO-APRENDIZ. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.APELREEX 2002.71.00.050351-5/TRF
Trata-se de apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária pleiteando a contagem especial de tempo de serviço e a averbação de tempo em que foi aluno-aprendiz. Apelou o INSS requerendo o provimento do recurso de apelação, dada a legalidade no indeferimento do reconhecimento do tempo de serviço especial. Recorreu a parte autora postulando basicamente: a averbação do tempo de aprendizado profissional prestado junto a Escola Técnica Federal, no período de 01-03-1970 a 19-07-1977; a conversão para comum do tempo de serviço especial, não convertido pela sentença, exercido no período de 06-03-1997 a 05-11-2002; a concessão do benefício de aposentadoria. A Turma, por maioria, negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, deu parcial provimento à apelação do autor e determinou a efetivação do benefício. Conforme o relator, o tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em Escola Técnica Federal pode ser computado para fins de averbação de tempo de serviço, visando à concessão de benefícios previdenciários, desde que haja retribuição pecuniária à conta do orçamento da União Federal, sendo prescindível a efetiva demonstração de vínculo de emprego. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial , sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. Alcançando o segurado direito adquirido à jubilação integral, anterior e posteriormente à vigência da Lei 9.876/99, aplica-se, respectivamente, a regra da Lei 8.213/91 e a permanente prevista no art. 201, §7º, da CF, observando-se o princípio tempus regit actum. Vencido o Des. Federal Rômulo Pizzolatti que, no caso, negava o tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz. Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, julg. em 01/09/2009.
SEXTA TURMASALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. ART. 7º, XXXIII, DA CF. CORREÇÃO MONETÁRIA. AC 2009.71.99.002828-4/TRF
Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a: conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade, pelo período de 120 dias, no valor de um salário mínimo nacional por mês, a partir do requerimento administrativo; pagar as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente pelo IGP-M, desde os respectivos vencimentos, acrescidas de juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação. Apelou o INSS, sustentando que a parte autora não trouxe aos autos início de prova material contemporânea aos fatos alegados, hábil a demonstrar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência exigido, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. Referiu, ainda, que durante o período de carência a requerente não contava a idade mínima de 16 anos para que pudesse ser considerada segurada especial. Caso mantida a condenação, postula a aplicação do IGP-DI como índice de correção monetária e sua incidência somente a partir do ajuizamento da ação, bem como a redução da verba honorária. A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso e adequou, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora. Para fazer jus ao benefício, a autora deve demonstrar a maternidade e a condição de segurada da Previdência Social. No que tange à maternidade, restou comprovada através da certidão de nascimento do filho da autora. Foi demonstrado o exercício da atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência. Quanto à alegação do INSS de que a autora não faz jus ao benefício, visto que contava menos de 16 anos no período de carência, dispôs o relator que a norma do art. 7°, XXXIII, da CF tem caráter protetivo, visando coibir a exploração do trabalho das crianças e adolescentes, preservando o seu direito à educação, ao lazer e à saúde. Não se coaduna, portanto, com a finalidade da lei valer-se dessa regra para negar aos trabalhadores menores direitos previdenciários e trabalhistas reconhecidos aos trabalhadores maiores de idade. Quanto à atualização monetária, foi entendido que até 30-06-2009, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, quais sejam: ORTN, OTN, BTN, INPC, IRSM, URV, IPC-r, INPC, IGP-DI e INPC. Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julg. em 02/09/2009.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. COMPOSIÇÃO DA TURMA DE JULGAMENTO. DESEMBARGADOR FEDERAL, JUIZ FEDERAL CONVOCADO EM SUBSTITUIÇÃO, E JUIZ FEDERAL CONVOCADO EM AUXÍLIO. NULIDADE DO JULGAMENTO AFASTADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AC 2005.72.00.006978-8/TRF
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo INSS, alegando primeiramente a nulidade do julgamento, por ofensa ao princípio do juiz natural, devido à presença de juízes federais em composição majoritária na Turma julgadora. No mérito, alegou que o acórdão adotou regime híbrido, não determinado pelo julgado exequendo, pois negou provimento ao apelo do INSS, garantindo à parte autora o recálculo da RMI de seu benefício, considerando as contribuições vertidas até junho de 1989, quando era possível contribuir com base no teto de 20 salários mínimos, observando-se, todavia, no cálculo do salário de benefício, o menor e maior valor-teto vigentes na época, nos termos dos arts. 23 e 33 da CLPS. Aduziu, pois, que não houve pronunciamento direto sobre o art. 21, II, § 1°, da CLPS. Postulou o provimento dos embargos, para que seja suprida a omissão apontada, ou, sucessivamente, para que seja sanada a nulidade suscitada e promovido novo julgamento à causa. A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração. Foi rejeitada a alegação de nulidade do julgamento por terem participado da sessão dois juízes federais convocados. É regular a composição do órgão julgador formada por desembargador federal, juiz federal convocado em substituição, e juiz federal convocado em auxílio, não havendo se falar em ofensa ao princípio do juiz natural. Citados precedentes do STF e do STJ. No mérito, não mereceram acolhida os embargos. Rel. Des. Federal Celso Kipper, julg. em 02/09/2009.
SÉTIMA TURMAART. 168-A, § 1º, I, DO CP. PENHORA. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EQUIPARAÇÃO À PARCELAMENTO. DESCABIMENTO.RSE 2006.72.01.005274-1/TRF
Trata-se de Recurso Criminal em Sentido Estrito interposto pelo MPF contra decisão que determinou a suspensão da pretensão punitiva, bem como do prazo prescricional, em face denúncia imputando a prática do delito do art. 168-A, § 1º, inc. I, do Código Penal, em decorrência de penhora efetivada em execução fiscal. Sustenta o recorrente, em síntese, que não há previsão legal de conceder à penhora o benefício da suspensão do processo, da mesma forma conferida ao parcelamento do débito. A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso. A 4ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que dá-se a extinção da punibilidade do agente, nos termos da Lei nº 9.249/95, quando os fatos que originarem o débito forem anteriores à entrada em vigor da Lei nº 9.964/00, e o parcelamento tiver ocorrido antes do recebimento da denúncia, ainda que na vigência de lei ulterior. No caso dos autos, os fatos imputados referem-se ao período de 02/2003 a 07/2005, portanto, posteriores a entrada em vigor da Lei nº 9.964/00, o que autorizaria ao agente, em caso de parcelamento regularmente deferido, apenas à suspensão da pretensão punitiva estatal. Porém, inexiste previsão legal de extensão do benefício à hipótese de penhora efetivada em execução fiscal. Em que pese alguns doutrinadores apregoarem que o objetivo do legislador com a edição da norma esteja diretamente relacionado à satisfação do débito tributário, não há como desvincular a aplicação do benefício da idéia de espontaneidade do devedor, ou seja, na demonstração de boa-fé na satisfação da dívida, hipótese inexistente na penhora para garantia de execução, de natureza eminentemente constritiva. A efetivação de penhora em processo de execução fiscal não equivale ao parcelamento do débito para fins de suspensão da pretensão punitiva estatal, diante da ausência de espontaneidade na composição da dívida, restando inaplicável o disposto na Lei nº 10.684/2003. A penhora sequer consta como hipótese de suspensão do crédito tributário (art. 151 do CTN), não existindo razão para reconhecê-la na seara penal como causa de suspensão do processo. Rel. Des. Federal Tadaaqui Hirose, julg. em 01/09/2009.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OBJETIVIDADE JURÍDICA DISTINTA DO CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CRIMES PREVISTOS NO ART. 22, PAR. ÚNICO, DA LEI Nº 7.492/86. DESNECESSIDADE.RSE 2007.72.00.009552-8/TRF
Trata-se de Recurso Criminal em Sentido Estrito interposto pelo MPF contra decisão que não recebeu a denúncia da prática da conduta descrita no art. 22, par. único, da Lei nº 7.492/86, ao fundamento de que tal delito é material, exigindo-se a efetiva constituição do crédito tributário para o prosseguimento da ação penal, o que não estaria configurado no caso. Alega o recorrente a desnecessidade de constituir o crédito tributário no crime de promover a saída de divisas para o exterior sem autorização legal. A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso para anular a decisão recorrida, determinando o recebimento da denúncia e o conseqüente prosseguimento do feito. Os tipos penais previstos no art. 1º da Lei nº 8.137/90 e art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 têm objetividades jurídicas distintas, não podendo ser aplicado o mesmo entendimento para ambos, no que se refere à condição objetiva de punibilidade. Nos crimes de operação de câmbio não autorizada (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86) não há falar na exigência de lançamento definitivo para a sua consumação e conseqüente ação penal. Almeja-se a proteção do Sistema Financeiro Nacional e, mais especificamente, a proteção do controle do Estado sobre a saída de moeda ou divisas para o exterior, não se tratando de crime contra o Sistema Tributário. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Rel. Des. Federal Tadaaqui Hirose, julg. em 01/09/2009.
OITAVA TURMAHABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. SIGILO DE DADOS. CF, ART. 5º, X E XII. PROTEÇÃO RELATIVA. CONTRAPOSIÇÃO AO INTERESSE DA SOCIEDADE.MS 2009.04.00.025958-8/TRF
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por empresa de telefonia contra decisão deferitória de autorização para que policiais federais obtivessem, mediante a concessão de senha individual, informações relativas a cadastros telefônicos em todas as subsidiárias da empresa, pelo prazo de 3 meses. Alega a impetrante que a decisão é ilegal por violar o direito à privacidade, por ter caráter genérico e indeterminado, pela ilegalidade do prazo para vigência e pela ausência de justa causa. Ressalta que a decisão fere a garantia prevista no artigo 5º, X, da Constituição Federal e artigos 3º e 72 da Lei nº 9.472/97. Salienta que a quebra de dados é medida excepcional, não podendo ser concedida sem demonstração certa e individualizada da finalidade para a qual está sendo concedida, aduzindo que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que nem mesmo o pronunciamento judicial é suficiente para embasar o fornecimento de informações, sendo imprescindível a comprovação efetiva de uma justa causa específica e individual. A Turma, por maioria, vencida a relatora, Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, concedeu a segurança. Os sigilos bancário, fiscal e telefônico encontram-se constitucionalmente garantidos pelo artigo 5º, incisos X e XII, da Carta Magna, que assegura a todos os cidadãos o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada e dos dados. Entrementes, a jurisprudência pátria é remansosa no sentido de que a proteção a tais dados não é direito absoluto, podendo os mesmos serem quebrados quando houver a prevalência do direito público sobre o privado, na apuração de fatos delituosos ou na instrução dos processos criminais, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada na necessidade da medida (STJ, 5ª Turma, ROMS nº 16813/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 02.08.2004). A decisão que decreta a quebra, entretanto, não pode ser genérica, ampla. Deve obedecer a alguns requisitos mínimos e especificar o seu objeto, o seu alcance, a sua temporariedade. Rel. p/acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julg. em 02/09/2009.
HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. JUSTA CAUSA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. ARTIGO 299 DO CP. CRIME MEIO. PROSSEGUIMENTO.HC 2009.04.00.017961-1/TRF
Cuida-se de habeas corpus impetrado objetivando o trancamento de Inquérito Policial deflagrado com o fim de apurar responsabilidade penal pelos crimes previstos no artigo 1º da Lei nº 8.137/90 e art. 299 do Código Penal. Argumentam os impetrantes, em síntese, que não há justa causa para o prosseguimento do apuratório no que se refere ao delito capitulado no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, porquanto não há constituição definitiva do crédito tributário. Em relação ao delito de falsidade ideológica, sustentam que a doutrina e os tribunais vêm reiteradamente decidindo que sendo o crime de falso um meio para a prática do delito de sonegação é por este absorvido, o que autoriza o trancamento da investigação também neste tópico. A Turma, por unanimidade, concedeu em parte a ordem de habeas corpus, ficando vencido o Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, numa fração, por ter concedido a ordem em maior extensão, abrangendo os delitos de falsidade. Encontra-se em apuração a existência de delito contra a ordem tributária e de falsidade ideológica. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que "a constituição definitiva do crédito tributário é pressuposto da persecução penal concernente a crime contra a ordem tributária previsto no art. 1ª da Lei nº 8.137/90" (TRF4R, Súmula nº 78), tendo a Colenda 4ª Seção, ao aprovar a redação do referido enunciado, consignado, expressamente, que a expressão "persecução criminal" deve ser interpretada em seu sentido mais amplo, de forma a abranger inclusive o inquérito policial. Na espécie, ausente a notícia de inscrição em dívida ativa da maioria das exações tidas por sonegadas, não poderão os pacientes serem indiciados como incursos na norma incriminadora do art. 1º da Lei nº 8.137/90. Em relação ao delito do artigo 299 do CP, foi entendido possível o prosseguimento do apuratório, pois pode o órgão acusador optar pelo oferecimento da denúncia pelo delito-meio, o que afastaria a aplicabilidade da regra lex consumens derogat legi consumptae. Pacífica é a jurisprudência no sentido de que, frustrada a persecução estatal em relação ao delito-fim – no caso, o trancamento do apuratório pela sonegação fiscal – almejado pelo sujeito ativo, remanesce, sim, a pretensão punitiva quanto ao crime-meio. Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julg. em 02/09/2009.
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